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DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTA A MULTA MORATÓRIA MESMO NO CASO DE PAGAMENTO PARCELADO DO TRIBUTO Multa de Mora - Brasília, DF – 24 de Fevereiro de 2003 - Se o contribuinte fizer denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, não pode ser cobrada a multa moratória.Foi nesse sentido a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Relator, José Delgado, afirmou expressamente que "se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória."O ministro alertou contudo que esse entendimento deve prevalecer até a vigência da Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o artigo 155-A ao Código Tributário Nacional (CTN): "O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001, o qual estabelece que "o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa", não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida Lei."Todos os parcelamentos de crédito tributário concedidos pela Receita Federal, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo INSS, entretanto, incluem a multa de mora, mesmo nos casos de denúncia espontânea, isto é, mesmo quando não ocorreu nenhum procedimento fiscal anterior ao pedido de parcelamento.Da mesma forma, a consolidação dos créditos tributários incluídos no programa Refis acrescentou aos valores devidos, além dos juros de mora, multa de mora.Os parcelamentos concedidos pelas Fazendas Estaduais e Municipais também incluem multa de mora, mesmo na hipótese de ter ocorrido a denúncia espontânea.Portanto, os contribuintes que informaram a fazenda pública de seus débitos tributários em atraso e, na mesma oportunidade, contrataram parcelamentos até a data do início da vigência da Lei Complementar n. 104/2001, 11 de janeiro de 2001, podem recorrer ao Poder Judiciário para excluir do valor parcelado a importância correspondente à multa de mora. O mesma providência pode ser adotada no caso de contribuintes que aderiram ao Refis.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2001 (ART. 155-A, § 1º, DO CTN). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA X TRIBUTO. ESPÉCIMES DIFERENTES E NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Agravos Regimentais interpostos contra decisão que conheceu de agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.2. Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Precedentes.3. Da mesma forma, se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória.4. O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001, o qual estabelece que "o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa", não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida Lei.5. A compensação pode ser utilizada, nos termos da Lei nº 8.383/91, entre tributos da mesma espécie, isto é, entre os que tiverem a mesma natureza jurídica, e uma só destinação orçamentária.6. A multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal; é aquela imposta face à mora, ou seja, a falta de cumprimento de uma determinada obrigação; é a que sanciona o descumprimento da obrigação tributária principal (Sacha Calmon Navarro Coelho), sendo inadmissível sua comparação a tributos para efeitos de compensação.7. A compensação prevista no art. 66, da Lei nº 8.383/91, não alberga a hipótese de compensação entre créditos de natureza administrativa, não tributária (multa) com tributos propriamente ditos, de natureza exclusivamente tributária (COFINS, PIS, FINSOCIAL, IPI, CSL, IR, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA etc.).8. A multa de mora enverga espécime diferente e natureza jurídica diversa do Tributo pretendido compensar, cada qual com destinação orçamentária própria, não podendo, dessa forma, ser efetivada. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.9. Agravos regimentais não providos.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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