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sOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÃO ISENTAS DA COFINS

Cofins - Brasília, DF – 24 de Fevereiro de 2003 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu novamente que as sociedades civis de prestação de serviços estão isentas de pagar a contribuição Cofins.

Segundo o Ministro Relator, José Delgado, o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91 isentou as sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397 de 22/12/1987 de pagar a Cofins. Além disso, afirmou que a "revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis".

As sociedades civis às quais se refere o referido decreto-lei são aquelas que, cumulativamente, (1) sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas, (2) tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei, e, finalmente, (3) estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todas as sociedades que apresentem esses três requisitos estão isentas de recolher a Cofins.

Entretanto a Receita Federal exige que as mencionadas sociedades recolham a Cofins, caso faça opção pelo regime tributário denominado lucro presumido para fins de pagamento do Imposto Sobre a Renda. Além disso, a Receita Federal entende que a Lei nº 9.430/96 revogou a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91. Com base nestes entendimentos a Receita Federal exige das sociedades civis prestadoras de serviços profissionais o pagamento da Cofins.

O STJ, porém, tem decidido, pacificamente, que tais empresas continuam isentas da Cofins, conforme pode ser verificado na decisão transcrita em seguida.

As sociedades civis prestadoras de serviço podem recorrer à Justiça para recuperar as importâncias pagas indevidamente e para parar de recolher a Cofins.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. PRECEDENTES.

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial ofertado pela parte agravada.

2. A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.

3. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:

- sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;

- tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e

- estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.

5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la.

6. É irrelevante o fato de a recorrente ter optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil.

7. A revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar.

8. Agravo regimental não provido.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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