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stj julga prescrito crédito tributário após cinco anos da entrega da dctf Prescrição - Brasília, DF – 13 de Fevereiro de 2003 - No caso de crédito tributário informado pelo contribuinte através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago, a prescrição ocorre após decorridos cinco anos da entrega da declaração.Foi nesse sentido decisão do STJ que julgou o Recurso Especial n. 389.089-RS.No seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, afirmou que "... é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade."A afirmação foi feita com amparo no §1º do artigo 5º do Decreto-lei n. 2.124/84 que dispõe que "o documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento legal hábil e suficiente para a exigência do referido crédito."Por essa razão, na data em que for entregue a DCTF comunicando a existência de crédito tributário começa a correr o prazo estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), de cinco anos, para que o sujeito ativo promova a sua cobrança. Findo o referido prazo o crédito tributário terá sido extinto pela ocorrência da prescrição.STJ - REsp 389.089-RSTRIBUTÁRIO. IPI. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECLARADAS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.1. Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco.3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF.4. Recurso improvido.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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