![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
|
|
|
|
|
Biblioteca
Tributo
Urgente
Imprensa
Eventos - Seminários |
stj reafirma que sócio não é responsável por dívida tributária da sua empresa Execução fiscal - Brasília, DF – 27 de Janeiro de 2003 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento no sentido de que o sócio não é responsável por dívida tributária da sua empresa salvo se cometer excesso de mandato ou infringir a lei.A decisão do STJ, relatada pelo Ministro José Delgado, delimitou analiticamente os limites da responsabilidade tributária do sócio de pessoa jurídica instituída pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional.Segundo a referida decisão, os bens dos sócios não respondem por dívidas da sociedade exceto se ficar caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou se ficar comprovada a infração à lei. Os diretores somente respondem solidariamente e sem limites pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou de lei.O inciso III do artigo 135 do CTN dispõe com clareza que os sócios apenas são responsáveis por créditos tributários de pessoas jurídicas se praticarem atos com excesso de poderes, infração de lei, de contrato social ou de estatutos.Mais importante foi o esclarecimento feito pelo relator: "O simples inadimplemento não caracteriza infração legal." Isto é, a falta de pagamento de tributo não é infração de lei para justificar a responsabilidade do sócio da empresa inadimplente.De acordo com essa decisão, que reitera inúmeros precedentes do STJ e que representa o entendimento pacificado naquele tribunal, somente após terem sido apresentadas provas de infração de contrato social ou de infração de lei é admissível responsabilizar o sócio pelo pagamento de tributo devido pela sociedade da qual faça parte."TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. ""1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante. ""2. O Acórdão a quo, em ação executiva fiscal, não considerou ser possível a penhora de bens de responsável tributário (sócio ou gerente), por substituição, a teor do art. 135, III, do CTN. ""3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. ""4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). ""5. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). ""6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior. "Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
|
Última
atualização:
04/02/08 10:05
|
|