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SELIC É ILEGAL JUROS DE MORA - Goiânia, GO - 9 de Setembro de 2002 - Publicada no Diário de Justiça da União, a segunda decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou ilegal e inconstitucional a utilização da Taxa Selic para fins tributários.No dia 17 de junho de 2002 foi publicada, no Diário de Justiça da União, a segunda decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou ilegal e inconstitucional a utilização da Taxa Selic para fins tributários. Os principais argumentos nos quais foi fundamentada a decisão estão consubstanciados no acórdão da Segunda Turma do STJ, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon.Leia-se o trecho da ementa do acórdão que trata da ilegalidade da Taxa Selic:“A Taxa SELIC para fins tributários é, a um tempo, inconstitucional e ilegal. Como não há pronunciamento de mérito da Corte Especial deste egrégio Tribunal que, em decisão relativamente recente, não conheceu da argüição de inconstitucionalidade correspectiva (cf. Incidente de Inconstitucionalidade no Resp n. 215.881/PR), permanecendo a mácula também na esfera infraconstitucional, nada está a empecer seja essa indigitada Taxa proscrita do sistema e substituída pelos juros previstos no Código Tributário (artigo 161, §1º, do CTN)”.“A utilização da Taxa SELIC como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois, toca ao BACEN e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Nesse ponto, nada há de ilegal ou inconstitucional. A balda exsurgiu quando se transplantou a Taxa SELIC, sem lei, para o terreno tributário”.“A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei, sem olvidar que os juros remuneratórios visam a remunerar o próprio capital ou o valor principal. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem gerar renda; os tributos, per se, não”.“Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária”.“Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a Taxa SELIC, substituindo-a pela incidência de correção monetária e juros moratórios legais de 1% ao mês”.Esta se formando no STJ uma forte jurisprudência contra a aplicação da Taxa Selic da qual constitui exemplos a decisão de que trata esse artigo, Resp n. 291.257/SC, e a decisão proferida no Resp n. 215.881/PR.Esta jurisprudência tem aplicação imediata para os contribuintes que parcelaram créditos tributários e para os que aderiram ao programa chamado Refis. No primeiro caso, além da atualização do crédito tributário parcelado com a utilização da Taxa Selic no momento da contratação do parcelamento, as próprias parcelas são corrigidas, mensalmente, pela Taxa Selic. No caso dos contribuintes que aderiram ao Refis, a consolidação de todos os débitos incluídos no programa também foi efetuada com a utilização da Taxa Selic.Esses contribuintes podem recorrer aos tribunais para excluir dos créditos tributários parcelados ou incluídos no Refis a parcela correspondente a Taxa Selic.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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