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DEPÓSITO PRÉVIO É ILEGAL PROCESSO ADMINISTRATIVO - Brasília, DF – 30 de Agosto 2002 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ilegal a exigência de depósito prévio para interpor recurso administrativo introduzida pela Lei n. 9.528/97 e alterada pela Lei n. 9.639/98.A decisão da Primeira Turma do STJ foi unânime. O relator foi o Ministro Garcia Vieira.Esse assunto foi objeto de divergências entre as fazendas públicas e os contribuintes desde a promulgação da Lei n. 9.528/97 que instituiu a exigência. Entretanto, a partir do início de 2000 as decisões foram quase sempre favoráveis às fazendas públicas em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 210.246, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que iniciou uma jurisprudência naquela corte no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito como condição para admissibilidade de recurso administrativo.Recentemente, contudo, o STJ julgou ilegal tal exigência. Segundo o STJ, apesar de não violar a Constituição, as disposições legais ordinárias que impõem a exigência de depositar parte do crédito tributário objeto de processo administrativo como condição para a admissão de recurso violam o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o seu artigo 151, inciso III. Trata-se de exigência constitucional, mas ilegal.A decisão do STJ pode iniciar uma nova jurisprudência sobre este assunto, desta feita, favorável aos contribuintes. Leia-se a ementa da decisão do STJ:Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu que a exigência de depósito prévio para dar seguimento a recurso administrativo tributário é ilegal.TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III, DO CTN). DEPÓSITO PRÉVIO DE 30% PARA DAR SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 126, §1º DA LEI 8213/91, INTRODUZIDA PELA LEI 9528/97 E ALTERADO PELO ART. 10 DA LEI 9639/98). ILEGALIDADE.Malgrado seja considerado incompatível com o disposto no artigo 151, inciso III, do CTN, a exigência de prova de depósito prévio de 30%, imposta à pessoa jurídica, para dar seguimento a recurso interposto em processo tributário administrativo, nos termos do art. 10 da Lei 9639/98, in casu, tendo sido julgado o recurso administrativo, julga-se prejudicado o recurso especial.[...]RESP 397455 / RJ - DJ 05/08/2002, p. 209.Segundo o relator, o CTN é lei complementar hierarquicamente superior às leis ordinárias que trataram da exigência de depósito prévio. O inciso III do artigo 151 do CTN determina que a interposição de recurso administrativo suspende a exigência de pagar tributo. Por essa razão, é defeso à lei ordinária determinar, como fizeram as leis que introduziram o depósito prévio como condição para interpor recurso, a suspensão apenas parcial da exigência tributária.Os contribuintes que já efetuaram e os que ainda têm de efetuar depósitos de parte do tributo para interpor recurso podem interpor mandados de segurança contra essa exigência alegando violação do artigo 151 do CTN.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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