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LANÇAMENTO DE OFÍCIO PODE SER IMPUGNADO PROCESSO ADMINISTRATIVO – Goiânia – 17 de Junho de 2002 - O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte tem direito de impugnar o lançamento de crédito tributário efetuado com base na sua própria declaração, isto é, o contribuinte pode apresentar defesa administrativa mesmo quando a cobrança é feita sem expedição de auto de infração.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem direito de impugnar o lançamento de crédito tributário efetuado com base na sua própria declaração, isto é, o contribuinte pode apresentar defesa administrativa mesmo quando a cobrança é feita sem expedição de auto de infração.É um procedimento rotineiro das fazendas públicas, principalmente da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias das Fazendas estaduais, efetuarem lançamento de tributo sem expedição de auto de infração com fundamento em declarações feitas pelo próprio contribuinte. Nestes casos, conforme entendimento das fazendas públicas, o contribuinte não tem direito de impugnar o lançamento e, se não for pago através da chamada “cobrança amigável”, o crédito tributário é imediatamente inscrito em dívida ativa para se cobrado judicialmente.Entretanto, o STJ julgou que o contribuinte sempre pode impugnar lançamento de tributo, mesmo quando ele é efetuado com base em suas próprias declarações, sem expedição de auto de infração. O tribunal decidiu que a impugnação do lançamento do crédito tributário é uma possibilidade prevista pelo Código Tributário Nacional (CTN) que não distingue qual tipo de lançamento pode ser objeto de impugnação. Se o CTN não discrimina qual tipo de lançamento pode ser impugnado, não compete às fazendas públicas fazê-lo.Ao contrário do que pode parecer a primeira vista, essa decisão é importante tendo em vista que, durante o julgamento da impugnação que pode durar até quatro anos, a exigibilidade do crédito tributário respectivo fica suspensa e o contribuinte tem direito a certidão negativa.Leia-se, a propósito, o resumo da decisão do tribunal:TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO COM BASE NA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ERRO - IMPUGNAÇÃO – POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE ONDE A LEI NÃO DISTINGUE NÃO CABE AO INTÉRPRETE DISTINGUIR.1. O CTN prevê a possibilidade de impugnação, mesmo do lançamento com base na declaração efetuada pelo contribuinte, posto que, além de tratar-se de ato administrativo, o dispositivo de regência não faz referência a que tipo de lançamento pode ser alvo de impugnação, ou não, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, como pontifica avelhantado brocardo jurídico.2. Destarte, se o lançamento notificado pode ser alterado pelo sujeito passivo, é evidente que conspira em favor da interpretação teleológica das regras do sistema a possibilidade de o sujeito passivo antecipar-se.3. Num sistema tributário em que se admite a “denúncia espontânea”, revela-se incompatível vedar-se a retificação ex-officio do auto lançamento, acaso engendrado “tempestivamente”.4. Recurso desprovido.Tendo em vista a decisão do STJ, o contribuinte que receber uma “cobrança amigável” com fundamento em declarações fornecidas para as receitas estaduais ou para a federal, sem expedição de notificação ou de auto de infração, deve, no mesmo prazo previsto para impugnar auto de infração, protocolar defesa administrativa contra a cobrança. Se a fazenda pública respectiva recusar-se julgar o recurso, o contribuinte deve recorrer ao Poder Judiciário.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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