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BENS PESSOAIS DE SÓCIOS NÃO PODEM SER PENHORADOS EM EXECUÇÃO FISCAL

EXECUÇÃO FISCAL - Goiânia - 11 de Junho de 2002 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sócio de pessoa jurídica somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo pagamento de tributo se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sócio de pessoa jurídica somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo pagamento de tributo se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.

É comum as fazenda públicas apontarem sócios de pessoas jurídicas devedoras de tributos como responsáveis pelo pagamento no processo de execução fiscal. Não é raro, inclusive, que os bens de sócios sejam indicados para a penhora ou fiquem indisponíveis.

Entretanto é consolidada a jurisprudência nos tribunais brasileiros no sentido de que apenas o sócio que violou a lei ou o contrato social pode ser pessoalmente responsabilizado por tributos devidos pela pessoa jurídica da qual faça parte. Além disso, para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio, é indispensável a comprovação da sua responsabilidade. Isto é, não basta apenas a fazenda pública alegar que o sócio é responsável pela dívida tributária: Ela deve apresentar provas de que ele violou a lei ou o contrato social.

Uma decisão recente do STJ exemplifica o entendimento daquele tribunal, instância máxima para resolver este tipo de questão jurídica.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN - DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES - COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - PRECEDENTES.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.

2. A comprovação da responsabilidade do sócio é imprescindível para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo.

3. Recurso especial improvido.

Os sócios de pessoas jurídicas que foram citados na condição de responsáveis em execuções fiscais de crédito tributários de pessoas jurídicas das quais façam parte devem recorrer da citação indevida e exigir a sua exclusão do processo, exceto se estiver comprovado dolo, fraude, ou violação de contrato social.

A mesma providência deve ser tomada pelos sócios que tiverem seus bens pessoais indevidamente onerados por penhora ou outro tipo de restrição.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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