![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
|
|
|
|
|
Biblioteca
Tributo
Urgente
Imprensa
Eventos - Seminários |
EMPRESAS ISENTAS DA COFINS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Brasília - 24 de Maio de 2002 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sociedades civis de prestação de serviços continuam isentas do recolhimento de contribuições Cofins.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sociedades civis de prestação de serviços continuam isentas do recolhimento de contribuições Cofins.A Lei Complementar n. 70/91, no inciso II do seu artigo 6º, isentou do recolhimento da Cofins, as empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei n. 2.397/87. Essas empresas são as "sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.", isto é, sociedades profissionais de advogados, corretores de imóveis, dentistas, engenheiros, médicos e outras profissões regulamentadas por lei.Porém, a Lei n. 9.430/96 revogou a isenção. No artigo 56, essa lei dispôs que as "sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991."A partir de 1997 a Secretaria da Receita Federal passou exigir o recolhimento da Cofins pelas empresas prestadoras de serviços profissionais. Essas empresas recorreram ao Poder Judiciário contra a revogação da isenção alegando, principalmente, que uma lei ordinária, no caso a Lei n. 9.430/96, não pode revogar uma isenção concedida por uma lei complementar, ou seja a Lei Complementar n. 70/91.O STJ julgou conforme a argumentação das empresas. Segundo o STJ, a "isenção da COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços não pode ser revogada pela Lei 9430/96, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das leis."Essa decisão foi no mesmo sentido de duas outras, mencionadas pelo Ministro Relator no seu voto. São as decisões nos REsp 226.230/RS e REsp 371.214/MG.Com amparo nessas decisões do STJ, todas as sociedades civis de prestação de serviços profissionais podem recorrer a justiça para deixar de recolher a Cofins além de recuperar as contribuições recolhidas indevidamente.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
|
Última
atualização:
04/02/08 10:05
|
|