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SELIC & MULTA DE MORA

II - Conseqüências de decisões do STJ para as empresas que parcelaram créditos tributários

JUROS E MULTA DE MORA - Brasília - 4 de abril de 2002 - Prevendo uma derrota na Corte Especial do STJ o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desistiu de recurso especial após a decisão da Primeira Seção do Tribunal de suscitar incidente de inconstitucionalidade da Taxa Selic para fins tributários.

Em razão da desistência do INSS, prevalece decisão anterior que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Selic para fins tributários. A decisão do INSS de desistir de submeter a constitucionalidade da Taxa Selic a Corte Especial do STJ foi provocada pelo receio do Governo de sofrer uma enxurrada de ações questionando a aplicação da Taxa Selic para atualizar tributos no caso de uma derrota no tribunal, o que já se pode antever. A Taxa Selic é muito superior aos índices oficiais de inflação.

A Segunda Turma do STJ, já julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Selic para fins tributários, por unanimidade.

Todos os débitos tributários parcelados são corrigidos pela Taxa Selic até a data do parcelamento. Após o parcelamento o total parcelado continua a ser atualizado mensalmente pela Taxa Selic. A exclusão dos valores indevidos, conforme a decisão do STJ, pode reduzir o valor do débito tributário parcelado em até 50% (cinqüenta por cento), reduzindo substancialmente o valor das prestações mensais.

Conforme já foi informado em e-Tributário anterior, uma decisão da Primeira Seção do STJ uniformizou a jurisprudência e esclareceu o entendimento de que, no caso de confissão espontânea do débito tributário, isto é, no caso de inexistência de auto de infração, não é devida a multa de mora mesmo no caso de parcelamento do débito. Com outras palavras, a multa moratória não é exigível na hipótese em que o contribuinte obtém o parcelamento do débito, através de denúncia espontânea feita antes da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração. No caso de tributos federais incluídos em parcelamento a multa de mora corresponde a 20% (vinte por cento do valor do débito).

Os contribuintes que firmaram parcelamento de débitos tributários tem direito de excluir do valor parcelado os valores correspondentes a aplicação da Taxa Selic e a multa de mora, no caso de confissão espontânea do débito. Em muitos casos, após a redução do débito parcelado, os parcelamentos ficam quitados e os contribuintes desonerados de fazer qualquer pagamento ao fisco.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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