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DEVEDOR QUE PRESTAR GARANTIA EM JUÍZO TEM DIREITO A CERTIDÃO NEGATIVA

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - Brasília, DF - 18 de março de 2002 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou por unanimidade que o contribuinte que presta garantia real, em processo cautelar, tem direito a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, mesmo sendo devedor de tributo inscrito em dívida ativa.

A decisão, proferida em embargos de divergência, unificou a jurisprudência do tribunal e pôs fim a uma situação desastrosa para o contribuinte que pretende submeter o seu débito tributário à Justiça e que precisa de certidão negativa. Os contribuintes que discordam de lançamentos de tributos feitos através de autos de infração ou notificações podem contestá-los através de impugnações e recursos administrativos. Até o final do julgamento do processo administrativo a exigência de pagar o débito fica suspensa e os contribuintes podem obter certidões positivas de débito, com efeitos de certidões negativas. Entretanto, se a decisão do julgamento administrativo for contrária ao contribuinte essas certidões não são expedidas até o ajuizamento de execução e garantia do juízo através da penhora. Durante este período, que pode durar até dois anos, o contribuinte pode ajuizar uma ação anulatória de débito tributário, mas mesmo assim não tem direito as certidões, exceto se depositar em juízo o valor exigido, em dinheiro.

O julgamento no STJ, entretanto, corrigiu essa injustiça. De acordo com o entendimento do tribunal, o contribuinte não precisa mais esperar a fazenda pública ajuizar uma execução fiscal para garantir o juízo através da penhora e obter as certidões: uma vez inscrito o débito em dívida ativa ele pode, através de uma ação cautelar, antecipar a garantia do juízo e ter expedida certidão positiva de débito com efeitos de negativa. Leia, a propósito, a ementa da decisão do tribunal.

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO GARANTIA REAL - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 38 DO EX-TFR

- Não ajuizada a execução fiscal, por inércia da Fazenda Nacional, o devedor que antecipa a prestação da garantia em juízo, de forma cautelar, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, por isso que a expedição desta não pode ficar sujeita à vontade da Fazenda

- Embargos de divergência conhecidos e providos."

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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