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É inconstitucional a cobrança de ISS ISS – Goiânia, GO - 04 de Setembro de 2001 - O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança de ISS incidente sobre operações de locação de bens móveis. Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) passou desapercebida da maioria dos contribuintes. Proferida durante um julgamento que começou em abril de 1990, a decisão do plenário do tribunal de outubro do ano passado foi publicada em maio desse ano e julgou inconstitucional parte de uma lei que está em vigor há mais de trinta anos. Isto é, durante mais de trinta anos os contribuintes pagaram um tributo que é inconstitucional. Trata-se do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre operações de locação de bens móveis, isto é, locação de roupas, de televisores, de computadores, de automóveis, de guindastes, de aviões, dentre outros bens móveis. Instituído pelo Decreto-lei n. 406, de 1968, o ISS incidente sobre a locação de bens móveis é de competência dos municípios e vai continuar sendo exigido até que o Senado Federal suspenda a vigência do referido dispositivo legal. É que a decisão do Supremo Tribunal foi proferida durante o julgamento de um caso concreto e, por essa razão, tem validade apenas para este caso. Os demais contribuintes devem entrar na Justiça para deixar de pagar o tributo e para pedir a devolução de tudo o que foi pago nos últimos dez anos. O que é muito interessante é que na ementa do acórdão do Supremo não foi feita uma referência direta e clara sobre o assunto do qual ele trata e foi por essa razão, possivelmente, que a decisão tenha passado desapercebida. Leia-se o resumo da decisão do STF: “TRIBUTO – FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. “IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional.” Apenas no acórdão propriamente dito é que o STF declara expressamente a inconstitucionalidade da cobrança de ISS incidente sobre operações de locação de bens móveis. Leia-se para confirmar: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário pela letra “c”, e, por maioria, em dar-lhe provimento, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão “locação de bens móveis”, contida no item 78 do § 3º do artigo 50 da Lista de Serviços da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971, do Município de Santos/SP.” É oportuno lembrar que recentes decisões de turmas do STF julgaram constitucional a cobrança de ISS incidente sobre operações de “leasing”. A partir do entendimento do plenário do tribunal, entretanto, esse entendimento deverá mudar. Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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