![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
|
|
|
|
|
Biblioteca
Tributo
Urgente
Imprensa
Eventos - Seminários |
ITBI: Fato gerador é o registro da escritura ITBI - Brasília, DF - 16 de Janeiro de 2001 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é devido apenas após a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do imóvel que ocorre com o registro da escritura no cartório imobiliário. Promessas de compra e venda e cessões de direitos anteriores a escritura, não registradas no registro de imóveis, não constituem fato gerador do ITBI, segundo o tribunal. O Ministro Peçanha Martins, relator, acompanhou o entendimento do Ministério Público da União no sentido de que a promessa de compra e venda não averbada à margem da matrícula do imóvel correspondente, conforme dispõe o artigo 5º do Decreto-lei n. 58/37, gera apenas direitos obrigacionais, não direitos reais. A Ministra Eliana Calmon acompanhou o voto do relator e acrescentou o seguinte: "O suporte jurídico para o deslinde da querela está não somente no art. 35 do CTN, mas também no art. 156, inciso II da CF/1988, dispositivo que, em sede revisional, via mandado de segurança, pode ser examinado por este Tribunal. A solução foi dada pelo STF na Representação nº 1.121/GO, relatada pelo Ministro Moreira Alves, que assim decidiu: 'Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos compromisso de compra e venda: o compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direito reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão porque é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do art. 114 da Lei nº 7.730, de 30/10/73, do Estado de Goiás (STF, Tribunal Pleno, RTJ 109, pág. 895).' Conseqüentemente, além da interpretação infraconstitucional, trazida com os precedentes e judiciosamente exposta no voto do Relator, trago agora a lume a posição do intérprete maior da Carta Política, o STF, posição jurisprudencial que se afina com o entendimento contido no voto do Ministro Peçanha Martins." Esse entendimento está conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Confira a ementa do acórdão do tribunal: "TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - FATO GERADOR - CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO - REGISTRO IMOBILIÁRIO. - 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido." Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br
|
|
Última
atualização:
04/02/08 10:05
|
|