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Supremo reduz ISS das sociedades prestadoras de serviços profissionais ISS - Brasília, DF - 1º de Outubro de 2000 - O Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu que os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre serviços ("ISS") incidente sobre o preço do serviço. Elas devem pagar ISS por meio de alíquotas fixas calculado em relação a cada profissional habilitado. A decisão do STF foi contrária ao entendimento da maioria dos municípios brasileiros que, desde 1988, cobram o imposto aplicando uma alíquota sobre o faturamento. A competência para a cobrança do imposto sobre serviços é dos municípios. Essa competência, entretanto, está limitada pela Constituição de 1988 ("Constituição") e por lei complementar federal, no caso, o Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968. O Decreto-lei 406/88 estabelece que quando alguns dos serviços relacionados no seu anexo forem prestados por sociedades o ISS será calculado por meio de alíquotas fixas calculado em relação a cada profissional habilitado (§ 3º do parágrafo 9º). Trata-se dos serviços prestados sob a forma de trabalho do próprio contribuinte. Os municípios entendem que a partir da promulgação da Constituição de 1988 o § 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/88 foi revogado e por essa razão a cobrança do ISS das sociedades prestadoras de serviços profissionais pode ser feita sobre o preço do serviço. A maioria deles passou a cobrar o imposto incidente sobre a receita das sociedades, através de apuração mensal ou de estimativa. Outros municípios impuseram restrições para que as sociedades de profissionais ficassem sujeitas à cobrança através de alíquotas fixas. A cobrança indevida do imposto impõe um prejuízo elevado para as sociedades prestadoras de serviços profissionais. Por exemplo, em Goiânia, uma sociedade de médicos, contadores, advogados ou dentistas com dois sócios deveria pagar ISS no valor de R$ 75,80 a cada ano. Porém, na hipótese da receita mensal da sociedade ser R$ 5.000,00, o município exige um pagamento de R$ 250,00 a cada mês ou R$ 3.000,00 a cada ano. Os serviços que estão sujeitos ao pagamento do ISS calculado por meio de alíquotas fixas são os seguintes: médicos e congêneres, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), médicos veterinários, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos. Segundo os municípios a Constituição de 1988 não recepcionou os parágrafos do artigo 9º do Decreto-lei 406/88 e por esse motivo eles poderiam cobrar o ISS incidente sobre a receita das sociedades prestadoras de serviços profissionais. Alegam, mais, que a redução da base de cálculo previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/88 é, na verdade, uma isenção parcial, vedada pelo inciso III do artigo 151 da Constituição de 1988. Além disso, argumentam que o regime de tributação fixa anual privilegia alguns contribuintes, o que contraria o inciso II do artigo 150 da Constituição de 1988. Dizem que só a base de cálculo instituída pelo caput do artigo 9º do Decreto-lei 406/88, a do preço do serviço, atende a recomendação do § 1º do artigo 145 da Constituição de 1988. Afirmam que as disposições previstas pelos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/88 ofendem o princípio da igualdade tributária exigido pelo inciso II do artigo 150 da Constituição de 1988. O STF, porém, repeliu todos os argumentos dos municípios, por unanimidade. Segundo o tribunal, o artigo 9º do Decreto-lei 406/88, especificamente o § 3º, foi recebido pela Constituição de 1988. Não se trata de isenção, sequer parcial, decidiu o STF. A cobrança de ISS das sociedades prestadoras de serviços profissionais por meio de alíquotas fixas, disse o ministro relator do processo, "não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente os que trabalham sob responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva." As sociedades prestadoras de serviços profissionais podem recuperar todo o ISS pago indevidamente nos últimos dez anos. Além disso, podem obter uma ordem judicial para que a cobrança do imposto seja feita por meio de alíquota fixa. Para recuperar o tributo indevido, elas devem fazer cópias autenticadas das guias de recolhimento e ajuizar uma ação de repetição de indébito tributário na Justiça Estadual. Para passar a recolher o ISS por meio de alíquota fixa, as sociedades de profissionais devem ajuizar um mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem também na Justiça Estadual. Empresários, economistas, juristas e jornalistas especializados bradam todos os dias nos meios de comunicação que a carga tributária no Brasil é uma das mais elevadas no mundo. Uma das razões é a inércia da maioria dos contribuintes que preferem ajustar seus preços para repassar o tributo para os consumidores ou sonegar impostos, taxas e contribuições. Uma alternativa viável é submeter à Justiça as cobranças indevidas. Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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